Divulgação / Redes sociais
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Uma mulher acusada de provocar a morte do marido por envenenamento, no norte do Estado, responderá pelo crime de homicídio frente ao Tribunal do Júri, em decisão confirmada nesta semana pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo a denúncia, ela intoxicou o companheiro com “Paraquat”, herbicida comum em plantações da região. O veneno foi adicionado à cerveja da vítima, que notou, depois de alguns copos, um amargor na boca e avistou um líquido branco que se misturava à bebida. O crime aconteceu em 7 de maio de 2018.
Vizinhos do casal alegam que a confusão começou por volta do meio dia, quando a vítima se dirigiu até a casa ao lado da sua para contar que havia sido envenenado pela própria esposa. Segundo os autos, era comum que os dois brigassem e não era a primeira vez que a acusada havia atentado contra o marido.
Antes do crime, a vítima já costumava se queixar por sentir-se “meio cego”, sem conseguir mais dirigir. Tinha diarréia e passava mal frequentemente, mas tudo se agravou depois das discussões sobre a venda da casa - a acusada defendia a ideia, mas o marido não concordava em se desfazer do imóvel. Atualmente, aliás, a ré segue com o a residência à venda.
Enquanto levavam a vítima para o hospital, outra vizinha foi procurar a denunciada e a encontrou enrolando uma corda no próprio pescoço, dentro do galinheiro. Após impedir o suicídio, ela acionou os bombeiros. A mulher havia afirmado que ingeriu e deu veneno para o marido, mas seu exame de sangue não confirmou indícios de contaminação como aqueles registrados na vítima.
A acusada afirma que atentou contra a vida do cônjuge porque este lhe agredia e xingava. Já havia tentado ceifar a própria vida antes e, submetida a exame de sanidade mental, teve diagnosticado Transtorno Depressivo Maior.
A recorrente, ao tentar impedir o julgamento pelo júri popular, alegou legítima defesa e subsidiariamente, pediu pelo afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O órgão julgador de 2º Grau não reconheceu a legítima defesa mas deu parcial provimento ao recurso, ao entender que envenenar alguém já implica na utilização de meio insidioso, visto que a substância precisa ser ministrada sem o conhecimento da vítima, daí a ocorrência de “bis in iden” caso fosse mantida a qualificadora.