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Empresa de guincho deixou moto apreendida ser furtada do pátio e foi condenada a pagar R$ 7 mil

Foto de Por equipe <span style="color:#1877F2; font-weight:700;">Jornal Razão</span>

Por equipe Jornal Razão

Publicado em 31/03/2026 10h11
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Uma empresa de guincho credenciada pelo município de Sombrio foi mantida como responsável pelo ressarcimento de R$ 7 mil ao Estado de Santa Catarina após uma motocicleta ser furtada do pátio sob sua custódia. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

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O caso chegou ao tribunal por meio de ação regressiva movida pelo Estado para recuperar valores pagos ao proprietário da moto em processo anterior. O veículo havia sido apreendido em operação de trânsito na comarca de Sombrio e encaminhado ao pátio da empresa contratada pelo município para serviços de remoção e depósito, quando foi furtado.

Condenação em primeira instância

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara de Sombrio havia condenado solidariamente a empresa e o município ao pagamento de R$ 7 mil, com correção monetária e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Ambos recorreram.

A empresa alegou que o furto foi praticado por terceiro, o que configuraria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade. Sustentou ainda que a cláusula contratual de responsabilidade integral deveria ser relativizada. O município, por sua vez, argumentou que a guarda do veículo era obrigação exclusiva da concessionária e que não houve falha na fiscalização.

Tribunal rejeita tese do fortuito externo

O desembargador relator rejeitou os argumentos da empresa. Conforme o entendimento do colegiado, o furto ocorrido nas dependências da concessionária configura fortuito interno, risco inerente à própria atividade de guarda de veículos, o que não afasta a responsabilidade objetiva da empresa.

“O risco de subtração de bens é inerente à atividade de guarda, e, no caso, materializou-se falha injustificável na vigilância por parte da empresa contratada.”

Desembargador relator da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC

O tribunal também afastou a tentativa de relativizar a cláusula contratual, reafirmando que o regime das concessões públicas prevê responsabilidade objetiva da delegatária pelos danos causados. A jurisprudência consolidada equipara esse tipo de situação à responsabilidade de estabelecimentos por furtos em estacionamentos.

Município escapa da responsabilidade solidária

Em relação ao município, a câmara deu provimento parcial ao recurso. Conforme a decisão, a responsabilização direta do poder concedente depende da comprovação de omissão específica na fiscalização, o que não foi demonstrado no processo.

Com isso, a responsabilidade do município passou de solidária para subsidiária: o ente público só será obrigado a pagar caso a empresa não cumpra a condenação. A decisão foi unânime e o processo tramita sob a Apelação 5006221-57.2020.8.24.0069.

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