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em Justiça

Homem é condenado a pagar R$ 10 mil por chamar colega de trabalho de “cadela” em grupo de WhatsApp

Foto de Por equipe <span style="color:#1877F2; font-weight:700;">Jornal Razão</span>

Por equipe Jornal Razão

Publicado em 17/07/2025 11h04
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Justiça catarinense considerou que fala ofensiva extrapolou liberdade de expressão e causou dano à honra da vítim

A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve por unanimidade a condenação de um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma colega de trabalho, após afirmar em um grupo de WhatsApp que a mulher estaria “latindo por aí”.

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Segundo o acórdão, a manifestação foi considerada ofensiva à honra da vítima e incompatível com os limites da liberdade de expressão. A relatora do processo, desembargadora Gladys Afonso, destacou que o comentário ultrapassou o mero compartilhamento de opinião e configurou um ato de fala com impacto direto no ambiente social e jurídico da autora da ação.

A análise do colegiado teve como base a teoria dos atos de fala, que reconhece que certas expressões verbais não apenas transmitem conteúdo, mas também produzem efeitos concretos. Para a magistrada, no caso concreto, “as palavras, insinuações e intenção do réu foram ofensivas e atingiram a honra e a imagem da recorrida no ambiente virtual em que fora proferido, causando sofrimento e humilhação na frente dos colegas de trabalho”.

A defesa do réu tentou reduzir o valor da indenização, alegando que a quantia fixada seria excessiva. O pedido foi rejeitado. A relatora ressaltou que não há uma tabela legal para quantificação de danos morais, sendo a fixação do valor uma atribuição do julgador, que deve se orientar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No entendimento da Câmara, o montante de R$ 10 mil atende às funções punitiva e educativa da indenização, além de compensar a vítima sem ensejar enriquecimento indevido. “Considerando os fatos, aliados às condições financeiras das partes, o caráter preventivo e repressivo da fixação do valor, fixo o valor do dano moral em R$ 10 mil”, citou a relatora ao reafirmar a sentença de primeiro grau.

O julgamento ocorreu de forma unânime, com a participação dos desembargadores Antônio Carlos Junckes dos Santos e Luiz Cézar Medeiros. O caso tramitou sob o número 5003928-10.2023.8.24.0005.

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