A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso de apelação e manteve a condenação de dois homens naturais de Seara, no Oeste do estado, pelo crime de racismo praticado por meio de redes sociais, previsto no artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89. O acórdão, de relatoria do desembargador Alexandre Morais da Rosa, foi assinado em 18 de março de 2026.
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina, no dia 5 de setembro de 2023, os dois condenados “praticaram discriminação associada à cor/raça, coagindo a vítima”, por meio de um grupo no aplicativo de mensagens WhatsApp.
O grupo havia sido criado por uma amiga em comum dos envolvidos “com o objetivo de reunir seus amigos e organizar a sua festa de aniversário”. O grupo contava com mais de 15 pessoas.
Figurinhas racistas em grupo de festa
A vítima, natural de Águas Belas, em Pernambuco, que residia em Seara e trabalhava como operador de produção, não conhecia os dois condenados. Ao ser adicionada ao grupo, um deles, que atuava como designer, encaminhou uma figurinha que apresentava o seguinte texto: “PERIGO ÁREA COM NEGROS CIRCULANDO CUIDADO COM ASSALTOS”.
A vítima, sem entender o motivo daquela figurinha, questionou enviando “??”. Em resposta, o mesmo condenado retornou com uma figurinha de palhaço, enquanto o segundo condenado, que era estudante, enviou uma figurinha com o texto “NEGRO X HUMANO”.
Na sequência, o primeiro condenado enviou mais uma figurinha com o texto “BLZ TIÇÃO” e continuou a enviar figurinhas com viés racista. A vítima, indignada com a situação, enviou a seguinte frase: “PRA MIM JÁ CHEGA GENTE”. Mesmo após o pedido, o segundo condenado enviou outra figurinha de uma pessoa negra dando risada. Em função das ofensas, a vítima se retirou do grupo.
A vítima relatou em depoimento na delegacia que “se sentiu ofendido com a figurinha” e que “não tem inimizade com” os condenados, que “nunca nem chegou a conversar com os mesmos”.
Inquérito policial e interrogatórios
O caso foi registrado na Delegacia de Polícia de Fronteira de Seara, onde o delegado Roberto Carpeggiani Moreira instaurou inquérito policial. Os dois condenados foram interrogados. Um deles afirmou que “postou aquelas mensagens sem o intuito de ofender ninguém”, alegando que “também é conhecido e chamado por outras pessoas como ‘preto’, e que não se ofende por isso”. O outro disse que mandou a figurinha “como resposta” ao primeiro, “sem a intenção de ofender” a vítima.
No relatório final do inquérito, a Polícia Civil concluiu que “em que pese a negativa dos investigados quanto ao intuito de ofender a vítima, a análise das imagens juntadas corroboram a denúncia inicial, eis que naquelas mídias ficou demonstrado que” os dois “enviaram mensagens e figuras com conteúdo ofensivo à vítima, em razão de sua raça negra”. O delegado destacou ainda que “ainda que não tenham sido direcionadas diretamente à vítima, não se pode negar seu conteúdo ofensivo genérico à raça negra”.
Denúncia e condenação
O Ministério Público de Santa Catarina, por meio da 40ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuição estadual para o enfrentamento aos crimes de racismo, ofereceu denúncia sustentando que os dois, “por meio das mensagens enviadas no referido grupo de Whatsapp, procederam com a manifesta intenção de menosprezar e diferenciar não só a vítima, mas toda uma coletividade, agrupamento ou raça, no caso, a população negra, incidindo assim no crime de racismo”.
O juízo de primeiro grau condenou ambos a 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, com a pena substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de 10 dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Defesa alegou “brincadeira”
A defesa recorreu ao TJSC com dois argumentos principais: cerceamento de defesa pela não realização de perícia psicológica “a fim de demonstrar que os acusados não possuíam maturidade suficiente para compreender a natureza racista das palavras proferidas”, e que as mensagens foram enviadas em contexto de “brincadeira”, com “animus jocandi”, sem intenção de praticar racismo.
O desembargador Alexandre Morais da Rosa rejeitou ambas as teses. Sobre a perícia, manteve o entendimento de primeira instância de que “a perícia psiquiátrica é medida excepcional que somente se justifica quando há elementos mínimos que indiquem a possibilidade de inimputabilidade”. Destacou que “a defesa não apresentou fundamento técnico ou início de prova sobre a inimputabilidade dos apelantes, limitando-se a alegações genéricas de ‘imaturidade’ dos acusados por ‘brincar’ mediante declarações de natureza racista”.
Sobre o mérito, o relator foi enfático: “O conteúdo das mensagens torna evidente o dolo de praticar discriminação baseada em cor, sendo inadmissível a utilização de expressões de natureza manifestamente racista a pretexto de ‘brincadeira'”.
Racismo estrutural e jurisprudência do STF
O voto trouxe um extenso panorama sobre a questão racial no direito brasileiro. O desembargador citou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 973, de 18 de dezembro de 2025, em que o plenário, por unanimidade, “reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil e graves violações a preceitos fundamentais”. A decisão determinou a revisão do PLANAPIR (Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial) e a adoção de diversas medidas, incluindo a criação de “protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e autoridades policiais”.
O relator também mencionou a Lei 14.532/2023, que inseriu o artigo 20-A na Lei de Racismo, prevendo aumento de pena de um terço até a metade quando os crimes “ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”. O dispositivo reforça a rejeição ao chamado racismo recreativo, conceito trabalhado pelo jurista Adilson José Moreira.
A Resolução 598/2024 do CNJ, que estabelece o julgamento com perspectiva racial, também foi referenciada. Conforme a resolução, no contexto de crime racial “prevalece a centralidade da vítima”, devendo-se atribuir “especial valor ao depoimento da vítima, corroborado pelos demais meios de prova e contexto situacional”. A resolução também determina que se deve “rejeitar a alegação de ‘animus jocandi’ que, na verdade, agrava a pena, diante do rebaixamento da dignidade do grupo protegido pela norma”.
O desembargador citou ainda o julgamento do Habeas Corpus 154248 do STF, em que o ministro Edson Fachin afirmou que “homens e mulheres não são negros apenas pela cor da pele, mas pela atribuição de sentidos que apagam as riquezas de suas ancestralidades e os qualificam a partir de valores negativos, até mesmo desumanizantes”.
A decisão fez referência, ainda, à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporada pelo Brasil em 2022, que define racismo como “qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial”.
Decisão unânime
O relator esclareceu que a confissão espontânea dos condenados não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
A decisão da Sexta Câmara Criminal foi unânime pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a condenação de primeira instância.