A Justiça de Santa Catarina rejeitou tentativa de censura contra o Jornal Razão e outros perfis digitais por repercutirem um vídeo gravado em um shopping da capital.
O caso envolvia a gravação feita por uma mulher que se disse vítima de assédio. O conteúdo foi amplamente compartilhado por páginas de notícias e entretenimento nas redes sociais.
O Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina concluiu que não houve violação de direitos da personalidade, uso indevido de imagem ou divulgação de informações falsas.
O processo foi movido pelo homem acusado de assédio, que pedia a exclusão do vídeo das redes sociais e a condenação de quatro perfis, incluindo o Jornal Razão, ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais.
A defesa do Jornal Razão foi conduzida pelo advogado Samuel Azzi Simões, do escritório Silva & Simões Advogados, com base no direito à informação e na proteção constitucional à liberdade de expressão.
O juiz Reny Baptista Neto afirmou que o conteúdo publicado não identificava diretamente o autor da ação, tampouco apresentava linguagem ofensiva ou juízo de valor por parte do Jornal Razão.
“As páginas demandadas apenas repercutiram conteúdo já amplamente divulgado nas redes, sem incremento ofensivo, nem linguagem capaz de ultrapassar os limites da crítica ou da notícia.”
O magistrado também destacou que o vídeo foi gravado em local público e que a filmagem envolvia seguranças do shopping e a Polícia Militar. A gravação teria ocorrido após a mulher perceber que o homem supostamente tentava filmá-la de forma inapropriada.
Mesmo com o registro do Termo Circunstanciado pela PM, o juiz entendeu que não houve ofensa direta nem intenção de humilhar o autor da ação.
“Não há nos autos elementos evidenciando intenção deliberada de ofender ou extrapolar os contornos do direito à informação.”
A sentença citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Pacto de San José da Costa Rica para reforçar a preferência constitucional da liberdade de expressão em relação a outros direitos fundamentais.

“A liberdade de expressão detém posição preferencial quando comparada com outros direitos ou princípios fundamentais.”
O juiz mencionou decisões emblemáticas do STF, como a ADPF 130, que derrubou a antiga Lei de Imprensa, e a ADI 4815, que afastou a exigência de autorização prévia para biografias.
Segundo a decisão, também não foram apresentadas provas de prejuízos efetivos, como perda de emprego, exposição direta ou necessidade de tratamento psicológico em razão das postagens.
“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.”
Com isso, o pedido de indenização foi julgado totalmente improcedente. A sentença reafirma o papel da imprensa como ferramenta legítima na divulgação de fatos públicos e de interesse coletivo.
A decisão foi proferida no dia 17 de julho de 2025, sob o número de processo 5028766-19.2024.8.24.0090, representando uma vitória expressiva para a liberdade de imprensa em Santa Catarina.
