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“Não há como culpar a mãe”: Justiça condena médico e hospital por morte de bebê em SC

Foto de Por equipe <span style="color:#1877F2; font-weight:700;">Jornal Razão</span>

Por equipe Jornal Razão

Publicado em 23/04/2026 11h04 | Atualizado há 17 dias
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Um hospital e um médico de Itajaí foram condenados e terão que pagar R$ 70 mil por danos morais a uma mulher que perdeu o bebê depois de uma sequência de falhas no atendimento obstétrico. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aconteceu nesta semana.

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O óbito fetal aconteceu em 1º de outubro de 2011. A mãe fazia o pré-natal pela rede pública. Passou da data prevista para o parto e, mesmo assim, procurou o hospital várias vezes preocupada. Em todas, voltou para casa com o mesmo diagnóstico: falso trabalho de parto. Só foi internada quando já estava com mais de 41 semanas de gestação. Poucas horas depois, a equipe constatou que o bebê havia morrido dentro dela.

Uma gestação que pedia atenção redobrada

Segundo o TJSC, a perícia foi clara: os sinais estavam ali antes do desfecho. Exames do pré-natal já indicavam a possibilidade de insuficiência placentária, quando a placenta não nutre o bebê como deveria, e de restrição do crescimento fetal. Conforme o relatório, nenhuma investigação mais profunda foi feita, nem medidas adicionais adotadas para proteger a gestação.

Na reta final, com a mulher já em pós-termo (depois das 40 semanas), a avaliação do bem-estar do bebê ficou restrita a um único exame, a cardiotocografia. O relator destacou que a literatura médica recomenda, em casos assim, o uso combinado de outras ferramentas, como o perfil biofísico fetal e a dopplerfluxometria, justamente para detectar sofrimento fetal. Esses exames não foram realizados.

“Não há como culpar a mãe”, diz o TJSC

No recurso, a defesa do médico e do hospital tentou argumentos clássicos desse tipo de ação. Alegou falta de culpa, ausência de nexo causal, valor excessivo da indenização e apontou fatores maternos, como tabagismo, como possíveis causas do óbito.

O tribunal não aceitou. A perícia tinha classificado o tabagismo apenas como fator de risco, não como causa. E o relator foi direto ao rejeitar a tentativa de jogar a responsabilidade sobre a mulher.

“A tentativa de imputar à gestante a responsabilidade pelo resultado revela-se improcedente e desprovida de respaldo probatório, não sendo apta a afastar o nexo causal. Inexiste qualquer causa excludente idônea a romper a relação entre a conduta omissiva e o resultado danoso, permanecendo íntegra a responsabilidade pelos fatos reconhecidos”, pontuou o relator.

Quem responde por quê

A decisão separou a responsabilidade de cada parte. O hospital responde de forma objetiva, ou seja, por ser o prestador do serviço, sem que a família precise provar culpa. Já o médico, por atuar como profissional liberal, teve a conduta analisada sob a ótica subjetiva: a Justiça concluiu que houve omissão na condução clínica do caso, o que configura culpa.

Ao julgar a preliminar levantada pelo hospital, que pedia mais provas, o relator também rejeitou o pedido. Entendeu que o laudo pericial, feito com base em prontuários e documentos clínicos, já era suficiente para esclarecer uma controvérsia essencialmente técnica. Testemunhas, conforme o relatório, não teriam como derrubar o que a ciência tinha apontado nos papéis.

Indenização mantida

A indenização fixada em primeira instância pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí foi mantida: R$ 70 mil, mais juros e correção monetária, a serem pagos de forma solidária pelo hospital e pelo médico. O valor, segundo o relator, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade do dano e do sofrimento causado à família.

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