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em Justiça

Professor é condenado por ‘boicote’ contra nordestinos e petistas em SC

Foto de Por equipe <span style="color:#1877F2; font-weight:700;">Jornal Razão</span>

Por equipe Jornal Razão

Publicado em 16/02/2026 12h51
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Desembargador João Marcos Buch afirmou que mensagem em grupo de WhatsApp incitou exclusão de nordestinos e comparou lógica de segregação à Alemanha nazista; indenização de R$ 10 mil será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um professor de inglês de Orleans, no Sul do Estado, por “incitação à discriminação” contra nordestinos e petistas em um grupo de WhatsApp. A Sexta Câmara Criminal também determinou que ele pague R$ 10 mil por danos morais coletivos.

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Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 4 de novembro de 2022, o réu encaminhou no grupo “Resistência Civil” uma mensagem com orientações para boicotar comerciantes apoiadores do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e para discriminar nordestinos.

No conteúdo, ele recomendava: “crie listas em cada cidade dos comerciantes apoiadores de Lula e os boicote”; “não alugue imóveis a empresas ou apoiadores de Lula”; “não atendam petistas e nordestinos em seus estabelecimentos comerciais”; “não viaje ao Nordeste”; “ao avistar um petista, xingue-o”; e “demita funcionários apoiadores de Lula”.

Para o relator, desembargador João Marcos Buch, as expressões utilizadas evidenciam a “intenção de estimular a exclusão de um grupo definido por sua origem”. No voto, ele afirmou que a mensagem “revela notória intenção de incitar a prática de discriminação e de preconceito contra pessoas oriundas da região Nordeste do Brasil”.

Buch destacou que o uso do modo imperativo, como em “não atendam nordestinos em seus estabelecimentos comerciais”, demonstra a tentativa de indicar como os integrantes do grupo deveriam agir. Segundo ele, a conduta “ultrapassa a mera manifestação opinativa e ingressa no campo da incitação concreta à discriminação”.

Ao analisar a gravidade do caso, o desembargador fez uma comparação histórica. Ele escreveu que, “na Alemanha do Terceiro Reich, a exclusão e a perseguição de determinados grupos sociais não se iniciaram apenas com a violência física ou com os campos de extermínio, mas, de modo paulatino, mediante práticas de estigmatização, identificação e segregação social”.

E completou: “Guardadas as evidentes proporções históricas, a ordem disseminada pelo réu — no sentido de que comerciantes não atendessem nordestinos em seus estabelecimentos — reproduz a mesma lógica estruturante de exclusão”.

A defesa sustentou que a mensagem teria sido compartilhada fora de contexto e sem dolo específico de discriminar. Alegou ainda aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. O colegiado rejeitou a tese. Conforme o acórdão, “o delito é formal”, e se consuma com a prática, induzimento ou incitação, independentemente de resultado concreto.

A sentença de primeiro grau já havia condenado o professor a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. Ele respondeu ao processo em liberdade.

Em recurso, o Ministério Público pediu a fixação de indenização por danos morais coletivos. O Tribunal acolheu o pedido. No voto, Buch afirmou que, “especialmente em hipóteses de discriminação racial ou por procedência nacional, o dano moral é aferível in re ipsa”, ou seja, é presumido, “independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou da identificação de vítimas individualizadas”.

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso da defesa e deram provimento ao recurso do Ministério Público para fixar a indenização de R$ 10 mil. O valor deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A decisão foi assinada eletronicamente em 11 de fevereiro de 2026.

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