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em Justiça

Justiça de SC proíbe câmeras em salas de aula: “alegação de segurança não é suficiente”

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Por equipe Jornal Razão

Publicado em 17/07/2025 17h11
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TJSC declara inconstitucional uso de câmeras em salas de aula em SC. Decisão defende liberdade de ensino, imagem e privacidade de alunos e professores.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a instalação de câmeras de vigilância dentro de salas de aula e salas de professores nas escolas públicas do município de Rio das Antas, no Oeste do Estado. A decisão, unânime entre os desembargadores do Órgão Especial da Corte, atendeu ao pedido do Ministério Público e reforçou a proteção a direitos fundamentais ligados à liberdade de ensinar, aprender, à dignidade humana e à inviolabilidade da imagem.

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A norma em questão, prevista na Lei Municipal nº 2.212/2022, obrigava a instalação de câmeras de monitoramento em todas as áreas das escolas, incluindo espaços internos como refeitórios, quadras, pátios, salas de aula e até a sala dos professores. O objetivo declarado da lei era reforçar a segurança de alunos e servidores, além de permitir o controle de ocorrências e do patrimônio público.

No entanto, o Ministério Público Estadual considerou que a medida, da forma como foi proposta e aprovada, ultrapassava os limites constitucionais ao impor vigilância constante em espaços pedagógicos, locais que exigem autonomia, liberdade de cátedra e resguardo da privacidade. A ação direta de inconstitucionalidade foi fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e da Constituição de Santa Catarina, além de princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

O relator do caso, desembargador André Carvalho, afirmou em seu voto que a instalação de câmeras nas salas de aula impõe “uma restrição sensível aos direitos à liberdade de cátedra e à privacidade”, e que essa restrição não veio acompanhada de justificativas concretas nem de garantias mínimas sobre o uso, acesso e armazenamento das imagens. “O caráter vago da normativa apresentada vulnera a intimidade e a imagem, questão relevante para servidores e docentes, mas especialmente para crianças e adolescentes”, escreveu.

Segundo ele, o simples argumento de segurança não basta para sustentar medidas tão invasivas, especialmente quando há alternativas menos lesivas — como o monitoramento das áreas comuns das escolas, medida considerada proporcional e não contestada pela ação.

A decisão também levou em conta a ausência de regulamentação clara sobre como seriam armazenadas e utilizadas as imagens captadas. O texto legal previa que os vídeos seriam guardados “por período especificado no regulamento”, mas sem apresentar esse regulamento ou indicar quem teria acesso às gravações. Além disso, determinava que o controle do sistema seria feito pela direção da escola, sem prever mecanismos de fiscalização externa ou controle social.

Em sua defesa, a Prefeitura de Rio das Antas argumentou que a norma visava garantir a integridade física e moral de todos os frequentadores das escolas públicas e citou um caso específico em que imagens captadas em sala de aula ajudaram a comprovar maus-tratos cometidos por uma professora contra crianças. O relator, porém, descartou o uso de casos isolados como justificativa suficiente para validar uma norma de aplicação geral e permanente.

“A análise de constitucionalidade não pode se basear em situações excepcionais, mas sim na compatibilidade entre a medida e os princípios constitucionais em jogo”, destacou o desembargador.

O voto também citou decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) que reforçam a necessidade de garantir a liberdade de ensino como um dos pilares do sistema educacional brasileiro. Em especial, foi lembrada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537, na qual o STF reconheceu que “só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade”, e que o excesso de vigilância pode inibir o pensamento crítico e empobrecer o ambiente de aprendizado.

Outro trecho marcante do voto trata do princípio da proporcionalidade, um dos pilares do controle de constitucionalidade no Brasil. Conforme explicou o relator, para ser considerada válida, uma medida que restrinja direitos fundamentais precisa ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito — ou seja, os benefícios esperados devem justificar o grau de limitação imposto aos direitos afetados. No caso das câmeras dentro das salas de aula, essa relação, segundo ele, não ficou comprovada.

“Nesses espaços específicos, deve prevalecer a proteção à liberdade de ensinar, à formação crítica dos alunos e à confiança entre educadores e estudantes. O monitoramento, em vez de garantir segurança, pode corroer as bases dessa relação pedagógica”, afirmou.

Com base nesses argumentos, o TJSC julgou procedente a ação do Ministério Público e declarou inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 2.212/2022, especificamente no trecho que menciona a obrigatoriedade de câmeras em salas de aula e salas de professores. A decisão tem efeito retroativo, ou seja, o trecho da lei é considerado nulo desde sua origem.

O entendimento fixado pelo Órgão Especial do TJSC pode repercutir em outros municípios catarinenses que tenham leis semelhantes em vigor ou em discussão. A decisão reforça a ideia de que segurança nas escolas deve caminhar ao lado da preservação de outros direitos fundamentais — e não em oposição a eles.

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