Homem que comeu doce com inseto dentro será indenizado

Ele sentiu algo estranho logo na primeira mordida e, ao constatar o inseto, acionou a justiça

Publicado em 07/07/2023 08h44
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Um consumidor que adquiriu e ingeriu doce que continha um inseto em seu interior será indenizado pelo fabricante do produto em R$ 5 mil. A decisão, prolatada na 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, foi confirmada em julgamento de apelação pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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Segundo os autos, o homem comprou a guloseima e já na primeira mordida notou sabor e consistência distintos do habitual. Mesmo assim, seguiu com a ingestão do alimento até notar que nele havia um inseto incrustado que não soube identificar. Ele entrou em contato com o fabricante, que garantiu que adotaria medidas para sanar o problema.

Em juízo, contudo, a empresa alegou ausência de comprovação da ingestão do alimento para requerer a improcedência do pedido do consumidor. Este, ao seu turno, anexou fotografias que demonstraram a presença do inseto na composição do doce, fato também comprovado em análise laboratorial igualmente anexada aos autos.

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“A quantificação do dano deve, de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, ter caráter pedagógico ao infrator, a fim de que não lhe seja infligida sanção irrelevante, incapaz de estimular uma mudança de comportamento”, anotou o relator da apelação, que confirmou a sentença para manter o pagamento de danos morais (Apelação n. 0302685-25.2016.8.24.0058/SC).

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Homem que comeu doce com inseto dentro será indenizado

Ele sentiu algo estranho logo na primeira mordida e, ao constatar o inseto, acionou a justiça

Por Ludmila Lopes, Jornal RazãoSanta Catarina

Publicado em 07/07/2023 08h44
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Um consumidor que adquiriu e ingeriu doce que continha um inseto em seu interior será indenizado pelo fabricante do produto em R$ 5 mil. A decisão, prolatada na 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, foi confirmada em julgamento de apelação pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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Segundo os autos, o homem comprou a guloseima e já na primeira mordida notou sabor e consistência distintos do habitual. Mesmo assim, seguiu com a ingestão do alimento até notar que nele havia um inseto incrustado que não soube identificar. Ele entrou em contato com o fabricante, que garantiu que adotaria medidas para sanar o problema.

Em juízo, contudo, a empresa alegou ausência de comprovação da ingestão do alimento para requerer a improcedência do pedido do consumidor. Este, ao seu turno, anexou fotografias que demonstraram a presença do inseto na composição do doce, fato também comprovado em análise laboratorial igualmente anexada aos autos.

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“A quantificação do dano deve, de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, ter caráter pedagógico ao infrator, a fim de que não lhe seja infligida sanção irrelevante, incapaz de estimular uma mudança de comportamento”, anotou o relator da apelação, que confirmou a sentença para manter o pagamento de danos morais (Apelação n. 0302685-25.2016.8.24.0058/SC).

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