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em Segurança

Professora ajudava irmão a estuprar menina de 11 anos em SC: “conheciam ela desde bebê”

Foto de Por equipe <span style="color:#1877F2; font-weight:700;">Jornal Razão</span>

Por equipe Jornal Razão

Publicado em 28/08/2025 14h26 | Atualizado há 140 dias
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Criança era manipulada pelo estuprador com a ajuda de irmã. Indivíduo era vereador em SC e só foi punido mais de 10 anos após os crimes bárbaros. Ele chegou a ser absolvido pelo TJSC numa decisão polêmica, que praticamente “culpava” a vítima pelos abusos sexuais

Eles tinham tudo: reputação, cargos públicos, prestígio em comunidade tradicionalista, presença em rodeios, influência política, estabilidade financeira. Mas usaram tudo isso para encobrir o pior dos crimes. Por trás do verniz social, escondia-se uma dupla perversa. Diogenis Colares Borges, ex-vereador de Balneário Gaivota, e sua irmã, Vanessa Katrine Colares Borges, professora da rede pública estadual, foram condenados por arquitetar e executar, juntos, uma sequência de estupros contra uma menina de apenas 11 anos de idade.

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Os abusos aconteceram de forma sistemática, calculada e covarde — durante meses. Agora, mais de 10 anos após o início do processo, a Justiça enfim colocou os dois atrás das grades. E as vísceras desse caso monstruoso vêm à tona em detalhes estarrecedores, obtidos com exclusividade pelo Jornal Razão.

“Era madrugada. A professora chegava de carro, buscava a criança, levava pra casa do irmão e depois devolvia pulando janela”

O caso remonta ao ano de 2012, mas os efeitos desse trauma atravessaram o tempo até se materializarem em condenações definitivas em 2021 e, agora, em 2025, em prisão efetiva. De acordo com o Ministério Público de Santa Catarina, o esquema era cuidadosamente planejado pelos irmãos.

Vanessa, professora ativa da rede pública, usava seu carro para sair de casa por volta da meia-noite, dirigir até a residência da criança — localizada em uma área rural de Balneário Gaivota, no Sul de Santa Catarina — e buscar a menina enquanto o pai dela dormia sob efeito de antidepressivos.

A criança era levada à casa de Diogenis, situada em outra parte da cidade. “O trajeto era sempre o mesmo. E depois, por volta das 4h da manhã, Vanessa a levava de volta. Ajudava a pular a janela para ninguém perceber. Fazia até pezinho”, descreve a denúncia.

Durante cerca de seis meses, entre maio e novembro de 2012, esse ritual macabro se repetiu pelo menos quinze vezes. Em todas elas, segundo consta nos autos, a menina mantinha relações sexuais com Diogenis — com pleno apoio logístico e moral da irmã.

A tentativa de defesa dos réus foi tão absurda quanto o crime. Em recurso ao Tribunal de Justiça, a defesa de Diogenis alegou que “não sabia da idade da vítima” e que o relacionamento era “público”. Vanessa, por sua vez, chegou ao cúmulo de dizer que a menina “não aparentava ter 11 anos”, que “tinha corpo de mulher”, e que tudo teria sido “vingança do pai da vítima”.

Trechos dos autos trazem a linha de argumentação dos advogados:

  • “A vítima participava de rodeios, festas, casamentos, bailes etc., desfrutando de uma vida social intensa, além de trabalhar na empresa da família com alta responsabilidade comercial, inclusive emitindo notas fiscais”.
  • “As demais peculiaridades também são relevantes, pois ninguém poderia supor que …., com aquele porte físico e desenvoltura de mulher, fosse uma menininha de apenas 11 ou 12 anos de idade. Ninguém poderia supor que … tivesse idade inferior a 15 ou 16 anos. Muito pelo contrário! Quem convivia com …. como Vanessa convivia, tinha convicção que se tratava de uma moça em fase avançada da adolescência”.
  • “Excelências, …. era pessoa com compleição física avantajada, seios volumosos, com aparência de idade superior a real, com excepcional desenvolvimento intelectual, dotada de rara inteligência, com escrito exemplar de português, com perfeita lógica redacional (carta acostada aos autos), seu FACEBOOK anunciando possuir 18 anos de idade, frequentando bares, boates, festas, bailes, eventos e outros lugares públicos, sem dúvida, ninguém poderia supor que tivesse apenas 12 anos de idade”.

Diogenis conhecia o pai da menina há muito tempo. A amizade era tão forte que ele virou “irmão” da família. Em 2012, começou a trocar mensagens com a menina no Facebook e passou a se encontrar com ela escondido nos rodeios enquanto o pai dela estava ocupado.

Os dois se beijavam escondido. A irmã de Diogenis, Vanessa, sabia de tudo e ainda incentivava a relação. Ela chegou a dizer que “seria bom se os dois ficassem juntos”. Vanessa também ajudava nos encontros, levando a menina nos eventos como se nada tivesse acontecendo. Diogenis tinha 20 anos a mais que a menina. As conversas mostram que ele queria “mais liberdade” com ela, e ela dizia que não era hora de contar pro pai. Eles combinavam encontros às escondidas, e tudo foi facilitado por Vanessa.

O processo tramitou na Comarca de Sombrio e percorreu diversas fases de instrução. A sentença de primeiro grau condenou Diogenis a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Vanessa recebeu pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias, também em regime fechado. Ambos recorreram. E venceram.

O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, ao divergir dos colegas que votaram pela condenação, decidiu absolver os réus com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não houver provas suficientes da existência do crime. Para ele, embora a vítima tivesse apenas 11 anos quando iniciou o relacionamento com Diógenes, ela demonstrava plena consciência do que fazia, o que colocaria em xeque a tese da “vulnerabilidade presumida” prevista na lei.

“A vítima foi categórica ao afirmar que as relações foram todas consentidas”, escreveu o desembargador.

Ele afirmou que a menina tinha comportamento, aparência e desenvolvimento intelectual acima da média para sua idade, o que, segundo ele, quebraria a ideia de que ela não sabia o que estava fazendo.

“Ela possuía compleição física avantajada, com aparência de idade superior à real […] com excepcional desenvolvimento intelectual, com boa escrita e perfeita lógica redacional”, justificou o magistrado, citando uma carta escrita por ela.

O magistrado destacou ainda que a própria vítima se deslocava durante a madrugada com ajuda da co-ré, Vanessa Katrine, que era quem a levava até a casa de Diógenes. Mesmo assim, entendeu que a iniciativa e o desejo partiam da própria menina:

“A ré vinha buscá-la por volta da meia-noite, e os encontros duravam cerca de três horas. A ré sabia do que acontecia na residência do réu e o porquê a levava lá”.

Ao abordar a legislação que trata do estupro de vulnerável, o magistrado reconheceu que a lei presume automaticamente a ausência de consentimento quando a vítima tem menos de 14 anos, mas defendeu uma interpretação menos rígida e mais individualizada:

“Nos dias atuais isso não retrata a realidade dos fatos de maneira absoluta. O caso em exame é típico exemplo dessa relatividade. A ofendida demonstrou que tinha, sim, capacidade e desenvolvimento para administrar sua vida sexual”.

Segundo ele, não houve qualquer demonstração de violência ou coerção, e os depoimentos e provas apontavam para relações sexuais consentidas e buscadas pela própria vítima:

“Não houve a demonstração da menor fragilidade da vítima. Ao contrário, deixou transparecer acerto e conhecimento dos seus desejos e de seu futuro”.

O desembargador ainda foi além, fazendo uma crítica à generalização da lei penal:

“Tratamos, então, de caso de vulnerabilidade, conforme exposto na lei penal, contudo, diante de uma evidência que demonstrou não fosse a vítima vulnerável como quer fazer crer a Lei de maneira absolutamente genérica”.

Com esse voto, os réus foram absolvidos pelo TJSC, revertendo a condenação anterior que havia imposto penas de 13 anos de reclusão para Diógenes e 8 anos e 10 meses para Vanessa.

Depois que o TJSC absolveu os réus no julgamento dos Embargos Infringentes, o Ministério Público discordou da decisão e decidiu recorrer a uma instância superior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Não importa se houve consentimento, aparência de mais idade ou relacionamento amoroso. A lei é clara: sexo com menor de 14 anos é crime, sempre”, alegou o MPSC.

TJSC foi instado a “rever sua posição”

Antes de o STJ julgar, o próprio TJSC foi obrigado a fazer o chamado juízo de retratação — ou seja, verificar se mudaria de ideia ao saber que a decisão contraria jurisprudência nacional.

Resultado: por maioria, o TJSC manteve a absolvição dos réus e recusou o juízo de retratação.

“O caso julgado pelo STJ no Tema 918 era diferente, envolvia uma criança de 8 anos e um adulto de 25. Aqui, a menina mostrou maturidade, tinha aparência física avançada e frequentava festas. Cada caso é único”, argumentou novamente o relator Ariovaldo.

Reviravolta – mais uma vez

O Ministério Público de SC recorreu novamente ao STJ, alegando que a presunção de vulnerabilidade é absoluta, segundo o entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu o recurso e restabeleceu a condenação dos dois réus. A decisão foi confirmada por unanimidade pela 5ª Turma do STJ.

“Não importa se a vítima aparentava ser mais velha ou se dizia que consentia. Ela tinha 11 anos. E a lei é clara: menor de 14 anos é sempre considerado vulnerável”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

A decisão considerou que:

  • A violência é presumida de forma absoluta nesses casos, conforme a Súmula 593 do STJ;
  • O consentimento, aparência, comportamento ou maturidade da vítima não mudam o enquadramento penal;
  • A conduta dos réus atingiu diretamente o bem jurídico protegido pela lei: a dignidade e o desenvolvimento sexual de crianças.

A defesa tentou recorrer ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter restabelecido a condenação dos réus. No entanto, o recurso extraordinário foi barrado já na admissibilidade, por falha técnica: os advogados não apresentaram uma argumentação adequada sobre a “repercussão geral” — requisito indispensável para que o STF analise casos constitucionais.

Diante disso, os ministros do STF, por unanimidade, rejeitaram o Agravo Regimental e mantiveram a decisão anterior. O julgamento foi realizado em sessão virtual entre os dias 27 de setembro e 4 de outubro de 2024, sob relatoria do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

Com a certidão de trânsito em julgado datada de 3 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou definitivamente o processo contra Diógenes Colares Borges e Vanessa Katrine Colares Borges, confirmando a condenação por estupro de vulnerável.

Após o trânsito em julgado da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, a Vara Criminal de Sombrio expediu os mandados de prisão contra Diogenis Colares Borges e Vanessa Katrine Colares Borges. A execução foi cumprida pela Polícia Militar de Santa Catarina, que localizou e prendeu o casal no município de Balneário Gaivota, onde ambos residiam. A operação foi conduzida de forma simultânea e discreta, sem resistência por parte dos condenados. Após a captura, Diogenis e Vanessa foram encaminhados ao sistema prisional catarinense.

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