Uma decisão histórica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou um recado direto: não existe atalho para entrar na Guarda Municipal. Ou é por concurso público — como manda a Constituição — ou não é válido.
Tudo começou em Itapema, onde uma lei aprovada pela prefeitura permitia que agentes de trânsito fossem promovidos diretamente para o cargo de guarda municipal. Sem concurso. Bastava passar por algumas etapas internas, como um curso e uma avaliação psicológica.
O Sindicato dos Guardas Municipais de SC (Sindguardas) reagiu. Entrou na Justiça e pediu que a lei fosse anulada. Alegou que essa “promoção” burlava a Constituição e desrespeitava quem passou pelo caminho correto: o concurso público.
O caso chegou ao Órgão Especial do TJSC, o colegiado mais alto do tribunal. E a resposta foi unânime: a lei é inconstitucional.
O que isso muda?
A decisão tem efeito retroativo. Isso significa que os atos tomados com base nessa lei também são invalidados. Agentes de trânsito que foram promovidos sem concurso terão que voltar ao cargo anterior.
Entenda o julgamento
A decisão foi proferida na sessão ordinária do Órgão Especial do TJSC realizada em 16 de julho de 2025. O relator do caso, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, sustentou que a norma municipal feriu o princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público para investidura em cargos públicos efetivos. Ele também apontou que a transposição de cargos promovida pela lei não atendia aos critérios mínimos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o artigo 6º da Lei 4.183/2021, os agentes de trânsito poderiam ser incorporados à Guarda Municipal desde que passassem por três etapas: exame psicotécnico, comprovação de idoneidade moral e curso de formação com matriz curricular nacional das Guardas Municipais. No entanto, para o TJSC, essas condições não substituem a exigência de concurso público, nem garantem que os servidores estejam tecnicamente aptos para as atribuições mais amplas dos guardas municipais.
“A transposição encontra óbice especialmente na inexistência de compatibilidade de atribuições entre os cargos, em razão de que as funções do cargo de Guarda Municipal são absolutamente mais abrangentes do que aquelas dos agentes municipais de trânsito”, escreveu o relator em seu voto.
O desembargador detalhou que, enquanto os agentes de trânsito atuam com foco exclusivo na fiscalização e controle de tráfego, os guardas municipais têm atribuições que vão desde a proteção de bens públicos até a atuação em segurança ambiental, escolar e apoio à defesa civil. A diferença de escopo funcional, segundo o magistrado, torna a transposição inconstitucional.
Além disso, a Corte destacou que as remunerações entre os cargos, embora próximas no vencimento-base, divergem substancialmente quando consideradas as vantagens previstas para os guardas, como adicionais de atividade especial e periculosidade. Essa diferença reforça a ausência de “semelhança remuneratória”, outro requisito indispensável para transposição válida.
Com base nesses fundamentos, o TJSC declarou a inconstitucionalidade material do artigo 6º da lei e, por arrastamento, também considerou inválidos os artigos 7º e a parte final do caput do artigo 15, que tratavam das consequências da reprovação nas etapas ou da negativa de incorporação ao novo cargo.
A decisão teve efeito ex tunc, ou seja, retroativo, tornando sem validade os atos praticados com base nos dispositivos agora anulados. No entanto, o Tribunal afastou os chamados “efeitos repristinatórios”, ou seja, não restaurou automaticamente dispositivos anteriores que possam ter sido revogados pela norma anulada.
A tese acolhida segue entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, em especial a Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita ao servidor ocupar cargo fora da carreira original sem concurso específico.
O Ministério Público de Santa Catarina também se manifestou pela procedência da ação, reforçando que a medida da prefeitura de Itapema violava os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa. Segundo parecer do procurador Isaac Sabbá Guimarães, a simples previsão de etapas internas para a incorporação não corrige a ausência do concurso público, especialmente diante da discrepância funcional e remuneratória entre os cargos.
A Câmara de Vereadores de Itapema tentou afastar sua participação no processo, alegando ilegitimidade passiva, mas teve o pedido negado. Conforme explicou o TJSC, ações diretas de inconstitucionalidade não têm partes no sentido tradicional de um litígio, e os órgãos que participaram da elaboração da norma devem ser chamados apenas para prestar informações, conforme determina a legislação estadual.
A decisão representa um precedente importante no Estado e pode impactar outros municípios que tenham adotado medidas semelhantes. Casos parecidos já foram enfrentados pelo TJSC, como no município de Chapecó, cuja legislação também previa a transposição de agentes de trânsito para a Guarda Municipal, igualmente considerada inconstitucional.
Com a anulação dos dispositivos legais em Itapema, o município deverá rever qualquer incorporação que tenha sido realizada com base na Lei 4.183/2021 e observar estritamente o princípio do concurso público para novos provimentos na estrutura da Guarda Municipal.
A decisão foi assinada eletronicamente pelo relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, e acompanhada por todos os demais integrantes do Órgão Especial do TJSC, incluindo os desembargadores Cid Goulart, Saul Steil, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, entre outros.