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“Pai não é dono do filho”: conselho tutelar de SC alerta que vacina da Covid é obrigatória

Publicado em 25/01/2024 16h27

Em Santa Catarina, a imunização infantil contra a COVID-19 tornou-se um tema de debate intenso. Segundo declarações do Conselho Tutelar, a vacinação, além de ser um direito, é uma obrigação dos pais ou responsáveis, e a carteirinha de vacinação atualizada é um documento essencial no processo de matrícula escolar.

Uma conselheira de Jaraguá do Sul enfatizou a importância do ato, lembrando que “as crianças e adolescentes não são propriedades dos pais, mas sim sujeitos de direito”. A conselheira ressalta que a vacinação obrigatória deve ser cumprida, independentemente dos desejos pessoais dos pais. A conselheira também alerta sobre as consequências legais de não cumprir com essa responsabilidade, incluindo possíveis ações junto ao Ministério Público e à vara da família.

Importante destacar que a recusa em vacinar não impede a matrícula da criança na escola, conforme esclarecido pela SECOM do Governo de Santa Catarina. De acordo com a Lei Nº 14.949, de 2009, a presença em sala de aula não está condicionada à vacinação completa. No entanto, os pais são instruídos a atualizar o esquema vacinal dos filhos, com o Conselho Tutelar agindo em situações de negligência.

Crianças de 6 meses a menores de 5 anos estão recebendo a vacina Pfizer baby, em um esquema de três doses. Durante a matrícula, a apresentação da carteira de vacinação é requerida. Caso não seja apresentada, os pais têm o prazo de 30 dias após o início do ano letivo para regularizar a situação. A legislação estadual prevê a dispensa da vacinação obrigatória apenas em casos de contraindicação médica comprovada.

A não apresentação da carteira de vacinação dentro do prazo pode acarretar comunicação ao Conselho Tutelar, considerando possível violação do direito fundamental à saúde da criança, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A vacinação contra a COVID-19, especialmente no público infantil, é um passo crucial para a proteção da saúde coletiva. Em Santa Catarina, as autoridades reforçam a necessidade de cumprir com essa obrigação, garantindo assim, o bem-estar e a segurança das crianças e da comunidade como um todo. Confira alguns esclarecimentos do Governo de SC:

O pai/mãe consegue matricular sem a vacina da COVID?

Ainda que os responsáveis não apresentem a carteira de vacinação, em nenhuma hipótese poderá ser negada matrícula ou frequência do aluno por esse motivo.

Apesar do estado ter uma Lei que obriga a apresentação da carteirinha de vacinação no ato de matrícula e rematrícula na rede pública e privada, mesmo que a carteirinha não esteja completa, a criança não é impedida de frequentar a escola (conforme a Lei Nº 14.949, de 11 de novembro de 2009). Os pais são orientados sobre a necessidade de atualizar os esquemas de vacinação (não apenas da COVID-19) sendo que a situação pode ser encaminhada ao Conselho Tutelar para as medidas cabíveis.

Em Santa Catarina, qual a vacina da COVID aplicada em crianças e quais as faixas etárias?

Crianças de 6 meses a menores de 5 anos. A vacina é a Pfizer baby, com um esquema de três doses.

Qual o procedimento em Santa Catarina para matricular em escolas, caso o pai/mãe não tenha a carteirinha de vacinação atualizada com as doses da COVID?

Durante o processo de matrícula, é solicitada a apresentação da carteira de vacinação. Caso este documento não seja apresentado no ato da matrícula, os pais ou responsáveis deverão entregá-lo à direção da escola no prazo máximo de 30 dias após início do ano letivo. Conforme a Lei Nº 14.949, de 11 de novembro de 2009, alterada pela Lei nº 17.821/2019, será dispensado da vacinação obrigatória o aluno que apresentar atestado médico que comprove a contraindicação de sua aplicação.

Quais são as possíveis consequências caso o pai/mãe tente matricular sem a vacina?

Caso os representantes do estudante não apresentem a documentação necessária dentro dos prazos previstos, a escola pode comunicar o fato ao Conselho Tutelar de residência do estudante, pois possivelmente estará configurada violação ao direito fundamental à saúde, uma vez que o artigo 14,§ 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Caberá ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas de proteção cabíveis, nos termos do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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