A polícia militar foi chamada e atendia a ocorrência quando o acusado voltou ao local dos fatos. Ele foi, assim, preso em flagrante delito por condução de veículo sob influência de álcool. Ao ser inquirido sobre os motivos da violência contra o próprio cão, disse que tentou matar o cachorro porque não tinha onde deixá-lo.
Em primeiro grau, o agressor foi sentenciado à pena de seis meses de detenção e dois anos e quatro meses de reclusão, em resgate sucessivo em regime inicial semiaberto. Também teve o direito de dirigir suspenso por dois meses. Ele recorreu ao TJ para postular o regime aberto de cumprimento da pena.
Para o desembargador que relatou o apelo, porém, não há como acolher o pedido. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o voto destaca que pesa contra o acusado a agravante de reincidência, o que por certo determina a fixação do regime semiaberto, tal como fixado pelo juízo originário.
“Assim, considerando que o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal prevê o regime aberto unicamente para não reincidentes, inexiste qualquer ilegalidade na decisão de origem”, concluiu o relator. O voto dos demais integrantes da câmara criminal seguiu o relator de forma unânime.