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A Caixa Econômica Federal conseguiu anular uma multa aplicada pelo Procon, após a instituição ter negado o ressarcimento a um cliente que alegou ser vítima de um golpe.
A decisão, proferida pelo juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, considerou a falta de provas suficientes para fundamentar a penalidade administrativa.
O caso teve início quando um correntista relatou à Caixa a realização de transferências não autorizadas de sua conta, totalizando R$ 4,7 mil. Ele afirmou ter sido enganado por um golpe telefônico, mas a Caixa negou o ressarcimento, justificando que as transações foram feitas mediante o uso de senha pessoal. Insatisfeito, o cliente recorreu ao Procon municipal, que aplicou uma multa de R$ 20 mil, posteriormente reduzida para R$ 13,3 mil.
Em sua decisão, o magistrado destacou que “as transações questionadas pelo correntista somente puderam ocorrer a partir do cadastramento de um novo dispositivo, ou mediante o uso de dispositivo no qual ele já utilizava o aplicativo de internet banking e do uso de sua senha pessoal, de que, presumivelmente, somente ele próprio possuía conhecimento”. Ele observou que não se estava reexaminando o mérito da decisão administrativa, mas sim a existência de provas capazes de amparar a penalidade.
A Caixa argumentou na Justiça que o cliente não apresentou provas concretas do suposto golpe, e que a condenação por infração a direitos do consumidor não atendia ao princípio da razoabilidade. O juiz concluiu que, mesmo considerando a possibilidade de o reclamante ter sido vítima de um golpe, a ausência de provas suficientes nos autos do processo administrativo inviabilizava a penalidade imposta à instituição bancária.