Homem que ofendeu ex-companheira nas redes sociais terá que pagar indenização

Justiça também definiu que o sujeito terá que publicar uma retratação formal de desculpas

Homem que ofendeu ex-companheira nas redes sociais terá que pagar indenização

Arquivo/ imagem ilustrativa

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À primeira vista, a atitude do homem foi dar flores para a mulher pretendida. Após um relacionamento amoroso que terminou em fevereiro de 2018, ele começou a ofendê-la nas redes sociais e no trabalho. Por conta disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do Juizado Especial Cível de comarca do Planalto Norte para sentenciar o acusado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a título de dano moral.

O homem também terá de publicar na mesma rede social, em até cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à mulher. O texto precisa ser previamente aprovado pela vítima e publicado sem qualquer restrição de visualização pelo prazo mínimo de 10 dias. Em caso de descumprimento, o acusado terá de pagar multa de R$ 50 por dia, até o limite de R$ 5 mil.

Por não aceitar o fim do relacionamento amoroso, o homem começou a enviar mensagens para a ex-namorada e a publicar em suas redes sociais que a vítima "não valia nada", que era "uma vagabunda" e outras ofensas nesse sentido. Diante da situação vexatória, a mulher ajuizou ação em fevereiro de 2020. Apesar de ter o dano moral deferido, ela recorreu à Turma Recursal para aumentar a indenização. O recurso foi negado.

“Entendo as mensagens enviadas pelo réu à autora, de forma direta ou indireta, configuram ato ilícito passível de indenização por dano moral. Houve ofensa à integridade moral e psicológica da requerente. Necessário frisar que tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e de urbanidade, além do menosprezo à dignidade da mulher, de modo que cabe ao Poder Judiciário censurar os abusos, de forma proporcional ao dano, e de modo a coibir as condutas e práticas de violência de gênero”, anotou o magistrado na sentença (5000483-75.2020.8.24.0041).