Nesta semana, a notícia se espalhou rápido: “STF garante seis meses de licença-maternidade para todas as mães”. A manchete é boa, mas conta só metade da história. O Supremo Tribunal Federal de fato deu um passo importante na proteção à maternidade. Só que quem já está fazendo as contas da licença precisa entender exatamente o que foi decidido, para quem vale e o que ficou de fora.
O julgamento terminou na quarta-feira, 23 de setembro de 2026, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e a decisão foi unânime entre os ministros. O ponto central é este: mãe adotante e mãe biológica passam a ter a mesma licença, de 120 dias prorrogáveis por mais 60, qualquer que seja o vínculo de trabalho.
O que muda para quem é segurada do INSS
Para a trabalhadora com carteira assinada, a mudança é menor do que parece. A CLT e a Lei 8.213/91 (art. 71-A) já garantiam 120 dias de salário-maternidade à mãe adotante, igual à mãe biológica. Esse período continua sendo pago como salário-maternidade: a empresa adianta e compensa com o INSS, ou o próprio INSS paga, conforme a categoria da segurada.
E os famosos “seis meses”? Os 60 dias extras na iniciativa privada continuam dependendo do Programa Empresa Cidadã, ao qual a empresa adere se quiser. Esse período adicional é pago pelo empregador, não pelo INSS. O STF não obrigou todas as empresas a conceder seis meses. O que ele fez foi proibir que, dentro do programa, a adotante recebesse tratamento diferente da gestante.
Resumindo: a empregada de empresa que não aderiu ao Empresa Cidadã continua com 120 dias. A de empresa que aderiu terá 180 dias, seja gestante ou adotante.
Onde a decisão pesa de verdade: o servidor público
A mudança mais concreta aparece no serviço público federal. O Estatuto dos Servidores da União (Lei 8.112/90) tratava a mãe adotante de forma bem pior: 90 dias na adoção de criança de até um ano e apenas 30 dias nos demais casos. O Supremo declarou esses limites inconstitucionais. Agora, a servidora federal adotante tem os mesmos 120 dias, prorrogáveis por 60, garantidos à gestante.
A lógica foi a mesma para outras carreiras. No Ministério Público da União, a adotante tinha só 30 dias, e nas Forças Armadas a militar que adotava sequer tinha previsão de licença. Nos dois casos, a diferença acabou.
| Situação | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Empregada CLT (gestante ou adotante) | 120 dias (+60 se Empresa Cidadã) | Sem mudança |
| Servidora federal adotante | 90 ou 30 dias | 120 + 60 dias |
| Integrante do MPU adotante | 30 dias | 120 + 60 dias |
| Militar adotante | Sem previsão | 120 + 60 dias |
Atenção, servidora estadual e municipal: a ADI julgou leis federais. Os estatutos de estados e municípios, que regem os Regimes Próprios de Previdência (RPPS), não mudaram automaticamente. Muitos estatutos municipais ainda dão à mãe adotante um prazo menor. O fundamento constitucional, porém, é o mesmo, e o próprio Supremo já havia decidido em repercussão geral que a licença da adotante não pode ser inferior à da gestante. Quem está nessa situação tem argumento forte para exigir a igualdade, na via administrativa ou na Justiça.
E quem já está de licença?
O STF definiu que a decisão vale a partir de 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento, sem esperar a publicação da ata. Assim, a mãe adotante que estava em licença nesse dia pode pedir a ampliação do prazo. Já as licenças encerradas antes dessa data não serão reabertas.
O que se pediu e não se ganhou
Aqui estão as ressalvas do título. A PGR pediu mais do que levou, e a ação foi julgada apenas parcialmente procedente.
O primeiro pedido que ficou pelo caminho foi o dos 180 dias para todas as mães, em qualquer regime. O procurador-geral Paulo Gonet insistiu nisso até o fim, mas o Supremo manteve a prorrogação de 60 dias atrelada às regras de cada vínculo. No setor privado, isso significa continuar dependendo da boa vontade da empresa.
O segundo foi o compartilhamento da licença entre pai e mãe, ou entre os responsáveis pela criança. O STF negou e deixou claro que cabe ao Congresso decidir se, e como, isso será feito.
O recado final
A decisão corrige uma injustiça antiga: tratar a maternidade adotiva como maternidade “de segunda classe”. Isso é uma vitória real. Mas a promessa de “seis meses para todas” ainda não virou realidade. A trabalhadora da iniciativa privada continua refém da adesão da empresa, e a servidora municipal ou estadual pode precisar brigar pelo que o Supremo já reconheceu como direito.
Na dúvida sobre o seu caso, especialmente se você é servidora pública e adotou uma criança, procure orientação especializada antes que o prazo da sua licença corra sem o direito ser respeitado.
















