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Operação Leviatã: STJ revoga prisão de atleta de crossfit de SC.

Ministro Sebastião Reis Júnior revoga prisão de atleta com base na ausência de contemporaneidade da prática criminosa, conforme argumentado pela defesa.

Operação Leviatã: STJ revoga prisão de atleta de crossfit de SC.
Foto: Reprodução
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“A restrição da liberdade, através do encarceramento provisório, é a medida cautelar mais severa a ser aplicada a quem é objeto de uma persecução penal, é sabidamente medida excepcional, reservada para situações em que o aprisionamento se faça necessário, adequado e não seja excessivo. Não pode servir também como uma antecipação de cumprimento de pena.”

Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, declarou que a prisão do atleta deveria ser revogada, já que o único elemento probatório era uma transcrição de um suposto diálogo ocorrido em março de 2023, sem apreensão de qualquer objeto ilícito.

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Atendendo ao pedido da defesa, o ministro concedeu a liberdade provisória ao atleta e determinou que o magistrado de origem aplicasse as medidas cautelares diversas eventualmente necessárias. A decisão foi provocada por meio de Habeas Corpus. Porém, por meio do mesmo instrumento, em segundo grau o Tribunal Gaúcho já havia negado o pedido da defesa, restando indeferido o Habeas Corpus por um placar de 2×1 naquela oportunidade, o que motivou os advogados a buscarem o Superior Tribunal de Justiça.

“Desse modo, a manutenção da cautelar de prisão somente poderá perdurar se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e a medida de encarceramento se revelar necessária e adequada para o caso em análise, nos termos dos artigos 282, 312 e seguintes do Código de Processo Penal.”

De acordo com os advogados Pedro Monteiro, Laís Corrêa e Ariella Cappellari, que atuaram na defesa, um dos critérios para fundamentar a prisão preventiva na garantia da ordem pública é a contemporaneidade da prática criminosa, intimamente ligada à natureza cautelar desta espécie de segregação, o que de fato não estava presente no caso concreto.

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“A contemporaneidade é condição de atualidade entre o momento da decisão judicial que decretar a prisão preventiva e a situação caracterizadora de perigo concreto à ordem pública”, disseram os advogados.

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