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Deputado quer proibir peixe em SC: “não pode comer nem pescar garoupas”

O Deputado Estadual Ivan Naatz, do PL de SC, quer proibir em toda Santa Catarina, em qualquer época do ano, a captura e a comercialização da Garoupa (Epinephelus marginatus).

Deputado quer proibir peixe em SC: “não pode comer nem pescar garoupas”
Foto: Reprodução
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O Deputado Estadual Ivan Naatz, do PL de SC, quer proibir em toda Santa Catarina, em qualquer época do ano, a captura e a comercialização da Garoupa (Epinephelus marginatus).

Naatz alega que a espécie está ameaçada de extinção e a pesca deverá ser proibida inclusive fora do período de defeso. O projeto ainda deve passar por outras três comissões: Finanças e Tributação; Pesca e Aquicultura e a comissão de Turismo e Meio Ambiente, mas já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com voto contrário da deputada Ana Campagnolo, também do PL de SC. Confira a íntegra:

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Dispõe sobre a proibição da captura e comercialização de peixe da espécie Garoupa (Epinephelus marginatus), por meio de caça esportiva, no âmbito do Estado de Santa Catarina

Art. 1° – Fica vedada, em qualquer época do ano, a captura e a comercialização da Garoupa (Epinephelus marginatus), por meio de caça esportiva, no litoral Catarinense.

§ 1° – Entende-se por caça esportiva ou pesca subaquática ou submarina, para os fins deste artigo, a atividade que consiste na caça de espécimes aquáticos, geralmente peixes, utilizando de técnicas de mergulho.

§ 2° – A caça esportiva ou pesca subaquática ou submarina é

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praticada como esporte de aventura, utilizando-se técnicas de mergulho livre, ou seja, em apneia. A atividade envolve o uso de equipamentos simples, como arbaletes e arpões afiados ou em uma arma pneumática, para realizar a caça.

Art. 2° – A autoridade competente deverá vistoriar os animais, e sendo constatada evidências de captura da espécie conforme prevista no artigo 1° procederá com o recolhimento imediato do lote de animais.

Art. 3° – O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de muita de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie recolhido, lançada sobre seu CNPJ ou CPF e recolhidas ao Fundo competente de proteção ambiental, bem como às sanções previstas na Lei Nacional n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998

Parágrafo único – Se a captura se der por meio de caça predatória ou industrial, utilizando-se o mergulho autônomo (usando equipamentos de mergulho que permitam a respiração subaquática), a multa será aplicada em 10 (dez) vezes do valor originário.

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