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Detento perde benefícios após realizar “contrabando de nudes”

As imagens seriam de sua namorada. Na oficina onde ele trabalhava, além das imagens, os policiais também encontraram celulares e outros objetos

Detento perde benefícios após realizar “contrabando de nudes”
Foto: Reprodução
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Um detendo de Santa Catarina perdeu seus benefícios após realizar um “contrabando de nudes” com a namorada, uma outra detenta, dentro do presídio.

Tudo aconteceu após um processo administrativo disciplinar ser instaurado para apurar a conduta do apenado. No caso, os policiais foram informados de que ele teria aberto um buraco na parede da oficina onde estava trabalhando e foram averiguar. Lá, eles confirmaram o fato. O homem estava transportando as imagens e outros objetos pela passagem.

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Além das imagens, na oficina, os agentes encontraram dois celulares, carregador, uma câmera fotográfica com fotos nuas, tanto do referido detento como da detenta, e uma carta de outro interno, além de um monitor com leitor de DVD, este acondicionado em uma caixa feita de madeira e fechada com cadeado, que continha conteúdo pornográfico.

Com isso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as sanções impostas ao preso pelo juízo da Vara de Execuções Penais de comarca do Vale do Itajaí, já que foram constatadas graves condutas praticadas por ele no interior do presídio.

No caso, o detento perdeu um terço dos dias remidos e teve a data-base para cumprimento de pena alterada, além de manutenção do regime fechado. 

O artigo 50 da Lei de Execuções Penais diz que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.

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O apenado recorreu da decisão da Vara de Execuções Penais, para sustentar que não ficou caracterizada a falta grave supostamente cometida, e que era responsável apenas pela câmera fotográfica localizada na oficina em que laborava, de forma que os demais itens, tais como aparelhos celulares, não eram de sua propriedade. Argumenta que outros detentos tinham acesso ilimitado ao ambiente em que foram encontrados os objetos.

A desembargadora que relatou o recurso junto à 1ª Câmara Criminal do TJ destacou que os depoimentos prestados pelos agentes de polícia deram conta que nem mesmo eles possuíam a chave de acesso à oficina em que o detento laborava, cenário que prova o vínculo do agravante com os materiais encontrados, mormente quando ele mesmo admitiu, durante interrogatório, fazer uso da máquina fotográfica para trocar imagens com a detenta.

“Constata-se que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, no sentido de que ‘a conduta foi extremamente grave, em especial porque se aproveitou da posição de regalia, de possuir confiança em razão do trabalho desempenhado para praticar a falta’, levando em consideração, portanto, as circunstâncias que recomendam a perda máxima”, complementa o relatório. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da câmara (Agravo de Execução Penal Nº 8000455-53.2023.8.24.0008).

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