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Advogada acusada de ligação com facção é absolvida em SC

Por unanimidade, a Quinta Câmara Criminal do TJ-SC negou recurso do Ministério Público e manteve decisão do juiz Elleston Lissandro Canali, da Vara do Crime Organizado da Grande Florianópolis, que absolveu uma advogada acusada de ligações com uma facção.

Advogada acusada de ligação com facção é absolvida em SC
Foto: Reprodução
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Por unanimidade, a Quinta Câmara Criminal do TJ-SC negou recurso do Ministério Público e manteve decisão do juiz Elleston Lissandro Canali, da Vara do Crime Organizado da Grande Florianópolis, que absolveu uma advogada acusada de ligações com uma facção.

De acordo com o desembargador relator Luiz Neri Oliveira de Souza, “evidenciado o excesso no cumprimento de mandado, a ilicitude das provas dele decorrente é medida acertada e deve, por isso, prevalecer”.

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O eixo da defesa apresentada pelo advogado Claudio Gastão da Rosa Filho é que houve ilegalidade na apreensão do telefone de uma adolescente, configurando “ilicitude de prova” e, por consequência, provocando a anulação da ação penal. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, a jovem estava na casa da acusada. Mesmo não sendo alvo das investigações envolvendo quase 40 pessoas, a adolescente teve seu aparelho levado pelos policiais.

“Ela tampouco se encontrava em situação flagrancial que justificasse a apreensão do dispositivo móvel, Sequer foi conduzida à delegacia especializada para os procedimentos legais de praxe”, reforça o advogado.

Em sua decisão, o desembargador assinala que “a questão demanda saber se houve ou não excesso no cumprimento de mandado judicial. Em outras palavras, a controvérsia cinge-se à validade de acesso à esfera individual de terceiras pessoas – estranhas ao objeto da diligência – que porventura estivessem no local de seu cumprimento”.

Luiz Neri Oliveira de Souza conclui, então, que não há como se falar, enfim, em fenômeno de encontro fortuito de provas, “na medida em que inexistia justa causa para a devassa na intimidade de terceira pessoa estranha ao feito, a configurar verdadeira ‘pescaria probatória'”.

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