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“Não vai dar nada”: homem ignora alerta, exibe bandeira nazista em casa e acaba condenado em SC

Foto de Por equipe <span style="color:#1877F2; font-weight:700;">Jornal Razão</span>

Por equipe Jornal Razão

Publicado em 21/04/2026 14h49 | Atualizado há 28 dias
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Morador confeccionou bandeira com cruz suástica e a manteve exposta na área externa da residência.

Um morador de Guabiruba, no Vale do Itajaí, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, por exibir uma bandeira com a cruz suástica na área externa de sua residência. A Justiça reconheceu a prática do crime de divulgação da ideologia nazista. O caso aconteceu em maio de 2024, e a decisão ainda cabe recurso. O nome do réu não foi divulgado pelo Judiciário.

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Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), o homem confeccionou de forma artesanal uma bandeira com o símbolo nazista e a manteve exposta na área externa da casa por tempo indeterminado, visível a qualquer pessoa que passasse pelo local.

O caso ganhou contornos ainda mais graves porque o réu foi expressamente alertado sobre a ilegalidade da conduta. Segundo os autos do processo, a própria cunhada do homem o advertiu de que exibir o símbolo nazista era crime. Mesmo assim, ele optou por manter a bandeira no lugar e minimizou o aviso, afirmando que “não daria nada“.

O magistrado responsável pela sentença destacou esse episódio como prova de que o réu agiu com plena consciência da ilicitude. “O acusado foi expressamente alertado, por sua cunhada, acerca da ilegalidade da conduta, tendo, ainda assim, optado por manter a bandeira exposta, minimizando as advertências recebidas e afirmando que ‘não daria nada’, o que evidencia a consciência da ilicitude e a voluntariedade da ação, caracterizando, portanto, o dolo“, registrou o juiz na sentença.

Exibir o símbolo já é crime, mesmo sem discurso de ódio

O juízo fez questão de ressaltar que não é necessário haver manifestação verbal preconceituosa para que o crime se configure. Segundo a decisão, a simples exibição pública da suástica já é suficiente para caracterizar a infração penal, em razão da carga histórica e discriminatória que o símbolo carrega.

A defesa do réu argumentou que não houve intenção de promover a ideologia nazista e questionou a fragilidade das provas. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo magistrado, que considerou a materialidade e a autoria plenamente comprovadas por meio de depoimentos de testemunhas e registros audiovisuais anexados ao processo.

A pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto foi substituída por duas medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos, valor que será destinado ao fundo de penas alternativas da comarca de Guabiruba.

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