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‘Print vale contrato’: mensagem no WhatsApp vira prova e garante indenização por carga de soja em SC

Foto de Por equipe <span style="color:#1877F2; font-weight:700;">Jornal Razão</span>

Por equipe Jornal Razão

Publicado em 26/04/2026 07h42 | Atualizado há 21 dias
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TJSC reconheceu a validade de um acordo fechado por mensagens e decidiu que o descumprimento do negócio gera direito à indenização por perdas e danos.

Uma empresa do setor agrícola conseguiu reverter na Justiça uma decisão e garantir o direito à indenização após não receber uma compra negociada por mensagens no WhatsApp. Embora o pedido tenha sido negado em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 8ª Câmara Civil, reconheceu a validade do acordo entre as partes e entendeu que houve descumprimento contratual, com direito à reparação por perdas e danos.

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A disputa envolve a negociação de 15 mil sacas de soja da safra 2020/2021, ao valor de R$ 82,10 por saca, com entrega prevista até 25 de março de 2021. Segundo a empresa compradora, o negócio foi fechado em 9 de junho de 2020 por meio de mensagens no WhatsApp, mas o produto não foi entregue dentro do prazo combinado.

De acordo com o processo, o descumprimento ocorreu em um momento de valorização do grão no mercado, o que teria causado prejuízo financeiro significativo à compradora.

Em sua defesa, o produtor rural alegou que não houve contrato, mas apenas uma cotação para data futura. Sustentou ainda que as conversas foram mantidas com um terceiro e que não existia documento formal comprovando a compra e venda.

No entanto, o colegiado considerou como prova decisiva os prints das conversas no WhatsApp, registrados em ata notarial. Para os desembargadores, o conteúdo das mensagens demonstrou manifestação clara de vontade entre as partes e caracterizou um acordo concluído, e não mera negociação preliminar.

A decisão destacou ainda que a legislação brasileira não exige contrato escrito para a compra e venda de bens móveis, como grãos, desde que o negócio possa ser comprovado.

Com isso, a 8ª Câmara Civil reconheceu o inadimplemento pela não entrega da soja e determinou o direito à indenização por perdas e danos, incluindo lucros cessantes — ou seja, o valor que a empresa deixou de ganhar com a revenda do produto.

O valor da indenização ainda será definido na fase de liquidação de sentença, quando será apurado o preço médio de mercado aplicável à operação.

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