O exame de DNA feito em 2023 excluiu o vínculo biológico, mas o nome dele continua na certidão de nascimento dos dois adolescentes. A Décima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, o recurso de um pai registral que pedia à Justiça o desfazimento completo do que assinou anos antes.
O pedido tinha três frentes. O homem queria a desconstituição do registro civil dos dois filhos, a exoneração da obrigação alimentar e ainda a condenação da mãe dos adolescentes ao pagamento de indenização por danos morais. O argumento central era o de que teria sido induzido a erro no momento em que reconheceu a paternidade.
O detalhe que derrubou a tese estava no próprio histórico do caso. O pai registral já sabia da dúvida sobre a origem biológica das crianças desde a gestação e, mesmo assim, optou por não fazer o exame antes de assinar o registro.
Para o colegiado, essa escolha consciente muda tudo. Quem conhece a dúvida e decide não esclarecê-la não erra por engano: assume um risco.
A ciência prévia da dúvida quanto à origem genética, associada à opção consciente de não esclarecê-la antes do registro, caracteriza assunção do risco e afasta o erro escusável.
Ato irrevogável
Traduzindo o que o acórdão diz em linguagem de cartório: reconhecer voluntariamente um filho é ato irrevogável e irretratável. Não é um contrato que se rescinde depois, nem uma declaração que se corrige quando o resultado desagrada.
O voto condutor fixou que a invalidação de um reconhecimento desse tipo só é possível quando dois elementos aparecem ao mesmo tempo. O primeiro é o vício de vontade contemporâneo ao registro, ou seja, o engano tem que existir no dia da assinatura, não surgir anos depois. O segundo é a inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filhos.
Os dois requisitos são cumulativos. Faltando um, o registro permanece de pé. No caso analisado pela Décima Câmara, a ciência prévia da dúvida já eliminou o primeiro deles.
A indenização também caiu
O pedido de danos morais contra a mãe dos adolescentes teve o mesmo destino. A Câmara concluiu que não havia prova de dolo, fraude ou conduta ardilosa por parte dela, o que afastou a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar.
Na prática, o pai registral saiu do julgamento exatamente como entrou: no registro, com o vínculo jurídico de filiação mantido e o dever alimentar decorrente da parentalidade preservado.
O que já dizem os tribunais superiores
O entendimento catarinense caminha junto com o que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou em 2025, ao julgar caso semelhante. Para a corte, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro, sozinha, não autoriza a anulação do documento. É preciso demonstrar erro ou coação e, ao mesmo tempo, a ausência de laço afetivo construído.
O caminho inverso também existe na jurisprudência. Em julgamentos nos quais ficou provado que o homem foi efetivamente enganado e que nunca se formou relação de pai e filho, o STJ admitiu a anulação do registro. A diferença entre um desfecho e outro não está no laudo genético, e sim no conjunto formado pela boa-fé no momento da assinatura e pela convivência que veio depois.
O recado que fica do acórdão é direto para quem registra uma criança com dúvida pendente. O papel assinado no cartório vale mais do que o exame que vier anos mais tarde.
























