Seis dias depois de fraturar o tornozelo num acidente de moto na saída da empresa, com ordem médica de 90 dias de repouso, cirurgia e fisioterapia pela frente, um trabalhador de Blumenau apareceu na Oktoberfest de trajes típicos, dançando e erguendo as muletas para o alto. Os registros da festa chegaram à empresa, viraram prova em processo e acabaram de custar caro: a Justiça do Trabalho aprovou a demissão por justa causa.
A decisão é do juiz Silvio Ricardo Barchechen, da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau. Para o magistrado, participar de atividade de lazer incompatível com o período de recuperação, enquanto afastado por atestado médico, configura falta grave.
Da moto à festa em seis dias
O caso começou com o acidente de moto sofrido pelo trabalhador ao sair da empresa. Segundo a perícia do INSS, ele fraturou o tornozelo e recebeu orientação médica de repouso por 90 dias, além de acompanhamento ortopédico, cirurgia e fisioterapia.
A recomendação durou pouco. Seis dias após o acidente, ele participou das comemorações da Oktoberfest usando trajes festivos, conforme publicações apresentadas no processo. A empresa afirmou que os registros mostravam o empregado dançando e, inclusive, levantando as muletas durante a festa.
O detalhe que pesou contra o trabalhador veio depois. A sentença registra que, em conversas gravadas poucos dias após a festa, ele afirmava sentir dores e não conseguir se movimentar, o quadro oposto ao que as imagens da Oktoberfest mostravam.
Diante do episódio, a empresa o dispensou por justa causa por mau procedimento, com base no artigo 482 da CLT. Inconformado, o empregado foi à Justiça pedir a anulação da penalidade, o pagamento das verbas de uma demissão sem justa causa e indenização pelo período de estabilidade acidentária, garantia que protege o emprego de quem sofre acidente de trabalho.
O que disse o juiz
Ao analisar o caso, o juiz considerou a gravidade do acidente e a conduta do trabalhador durante o afastamento.
“É inegável a negligência do autor, omitindo-se nos cuidados mínimos com a própria convalescença. É evidente que não poderia participar de atividade festiva, sem risco de agravamento de seu estado de saúde”, escreveu o magistrado na sentença.
Para o juiz, a escolha do trabalhador não era assunto só dele. “Não se trata de decisão de foro íntimo, havendo consequências no tratamento e no tempo necessário ao retorno do trabalho”, registrou.
A conclusão foi direta: realizar atividades de lazer incompatíveis com o estado de recuperação durante o afastamento médico “rompe com o dever de lealdade ao empregador, autorizando o rompimento do contrato por justa causa”.
O que o trabalhador perdeu
Na prática, a decisão significa que o trabalhador perdeu tudo o que pedia. O magistrado rejeitou as verbas da dispensa imotivada, a indenização pelo período de estabilidade acidentária, os danos morais e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Na demissão por justa causa, o empregado fica sem aviso prévio, sem multa de 40% do FGTS e sem seguro-desemprego.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que abrange Santa Catarina.
























