O que deveria ser a realização de um sonho transformou-se em um pesadelo logístico marcado por negligência e improvisos. O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou uma empresa de decoração e seu sócio ao pagamento de reparações por danos materiais e morais após uma sequência de falhas graves na cerimônia e recepção de um casal de noivos.
Mesmo com o contrato integralmente quitado pelos noivos, a execução do projeto entregue ficou muito abaixo do padrão contratado. Ficou provado no processo que itens essenciais como parte dos cestos da cerimônia, flores de lapela e o projeto de iluminação simplesmente não foram fornecidos.
Para piorar a situação, o layout aprovado foi alterado sem autorização na hora da montagem, forçando a equipe do cerimonial a realizar improvisos de emergência para viabilizar a celebração. A empresa defendeu-se alegando ter executado a maior parte do serviço e atribuiu os problemas a fatores externos e a terceiros, contestando os valores cobrados. O juízo, contudo, rejeitou os argumentos da defesa.
Negligência destrói vestido da noiva
O ponto mais crítico da falha de prestação de serviço envolveu o vestido da noiva, confeccionado sob medida para a ocasião. A empresa aplicou verniz na estrutura de um tablado sem respeitar o tempo mínimo de secagem necessário antes do uso. O contato com o produto ainda fresco causou danos irreversíveis à peça.
Diante do prejuízo comprovado e da aplicação da multa rescisória prevista no contrato, a decisão judicial fixou o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 11.488,19.
Ao determinar o dever de indenizar também por danos morais, a magistrada ressaltou que o caso ultrapassa o mero descumprimento contratual, afetando diretamente a memória de uma data singular.
“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ensejar reparação por danos morais, no caso concreto as falhas na prestação dos serviços atingiram justamente a decoração da cerimônia e da recepção do casamento dos autores, evento único e irrepetível, cuja adequada realização constitui a própria finalidade do contrato celebrado”, destacou a juíza sentenciante.
























