Propaganda eleitoral começa neste domingo (16) com novas regras para uso de IA
Conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial deverão ser identificados; descumprimento pode gerar multa de até R$ 30 mil
Por Equipe Jornal Razão·15 ago 2026·6 min de leitura·Atualizado há 3 dias
TSE – Tribunal Superior Eleitoral Urna eletrônica
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A propaganda eleitoral para as Eleições Gerais de 2026 será permitida a partir deste domingo (16), com novas regras para o uso de inteligência artificial (IA). Entre as medidas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estão a obrigatoriedade de identificar conteúdos produzidos ou significativamente alterados pela tecnologia e a previsão de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil em caso de descumprimento das normas.
As mudanças foram estabelecidas pelo TSE diante do avanço do uso de inteligência artificial na produção de textos, imagens, áudios e vídeos. A regulamentação busca impedir a disseminação de conteúdos fabricados, manipulados ou descontextualizados que possam interferir no equilíbrio das eleições ou na integridade do processo eleitoral.
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Pelas regras, o responsável pela propaganda deverá informar de forma explícita, destacada e acessível quando utilizar conteúdo sintético multimídia, ou seja, material criado ou significativamente alterado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente. A exigência vale para textos, áudios, vídeos e imagens.
O TSE também estabeleceu medidas para combater o uso de deepfakes com a finalidade de prejudicar ou favorecer determinada candidatura. A norma proíbe o uso de desinformação na propaganda eleitoral quando o conteúdo puder atingir a integridade do processo eleitoral ou interferir na disputa entre candidatos.
Outra mudança para 2026 estabelece restrições no período próximo à votação. Fica proibida a publicação e a republicação, mesmo de forma gratuita, além do impulsionamento pago, de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA entre as 72 horas que antecedem o pleito e as 24 horas posteriores às eleições.
Em caso de descumprimento, o conteúdo deverá ser excluído imediatamente, por iniciativa do provedor de internet ou por determinação judicial. A retirada da publicação não impede a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
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Os provedores de internet também terão responsabilidades. Ao detectar ou receber informação sobre a circulação de conteúdo ilícito, deverão adotar providências para interromper o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, entre outras medidas previstas na regulamentação.
O descumprimento das regras também poderá configurar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do mandato eleitoral. A norma prevê ainda a apuração de responsabilidades conforme o Código Eleitoral.
As determinações estão previstas no artigo 9º-B da Resolução nº 23.610/TSE, de 18 de dezembro de 2019, com alterações promovidas pela Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026.