Foram cerca de 68 quilos de comprimidos empilhados em sacos plásticos, mais de 120 mil unidades de ecstasy retiradas de uma casa simples no bairro Monte Alegre, em Camboriú, em uma das maiores apreensões de drogas sintéticas já registradas no litoral catarinense. Sete meses depois, a condenação que nasceu daquela operação foi derrubada.
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (4), absolver Kaio Henrique de Almeida dos Santos da acusação de tráfico de drogas. O acórdão foi relatado pelo desembargador Alexandre Morais da Rosa. O colegiado reconheceu a ausência de provas da materialidade, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e determinou a expedição imediata do alvará de soltura, salvo se ele estiver preso por outro motivo. A ordem foi para comunicar o juízo de origem com máxima urgência, independentemente da baixa dos autos.
A decisão desfaz a sentença proferida em junho pela Vara Criminal da Comarca de Camboriú, que havia condenado Kaio Henrique a 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa, por infração ao artigo 33 da Lei de Drogas. Ele estava preso desde a abordagem, em janeiro, e teve negado o direito de recorrer em liberdade.
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A apreensão em Camboriú
O caso começou em 20 de janeiro de 2026. Uma guarnição da Polícia Militar abordou o motociclista na Rua Monte Agulhas Negras, no bairro Monte Alegre, depois que a Agência de Inteligência do 12º Batalhão identificou a motoneta Honda Biz que ele conduzia. A busca pessoal não localizou nada de ilícito, mas, segundo o registro policial, no baú da moto foi encontrado um saco plástico com aproximadamente mil comprimidos de ecstasy.
Confrontado sobre o endereço em que morava, o abordado apresentou versões contraditórias e, depois, admitiu guardar mais entorpecente em casa. No imóvel, as equipes encontraram sacos grandes subdivididos em porções menores, com cerca de 120 mil comprimidos no total. O laudo pericial catalogou o material em seis lotes distintos, somando 122.659 unidades, com estampas que iam de logotipos comerciais a personagens de desenho animado. Todos os itens apontaram MDA, substância da lista F2 da Portaria 344/98.
A ocorrência era desdobramento de outra apreensão, feita cinco dias antes, quando cerca de 6 mil comprimidos foram recolhidos na região. Nos autos, consta que ele relatou receber cerca de R$ 2 mil por mês para armazenar a droga, além de R$ 200 por entrega realizada com a motoneta. Além do entorpecente, foram apreendidos uma balança, um aparelho celular e a própria moto, registrada em nome da companheira.
A tese da defesa
No recurso de apelação, o advogado Diego Corrêa Pacheco sustentou a nulidade absoluta de todas as provas. O argumento central foi a ausência de fundada suspeita para a abordagem, exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, e a alegação de que a diligência partiu exclusivamente de informação repassada pela inteligência, sem investigação formalizada nem mandado judicial. A defesa também apresentou imagens juntadas ao processo para sustentar que, segundo sua leitura, “absolutamente nada de ilícito foi encontrado em seu poder” na via pública, e pediu a restituição da motoneta.
Em primeiro grau, essa tese havia sido rejeitada. O juízo entendeu que o tráfico é crime permanente, que o estado de flagrância se prolonga enquanto a conduta persiste e que a entrada na residência estava amparada pela exceção constitucional ao domicílio. O Ministério Público, nas contrarrazões apresentadas pela promotora Greicia Malheiros da Rosa, pediu o desprovimento do recurso e afirmou que a condenação era “irrefutável”, diante do que classificou como conjunto probatório coeso.
Droga reconhecida, prova descartada
O ponto que sustenta a absolvição não é a dúvida sobre a existência da droga. O colegiado não colocou em xeque o que foi encontrado na casa nem a conduta dos policiais em campo naquele dia. O que o tribunal apontou foi um vício de origem: as provas teriam sido produzidas fora do desenho de competências previsto na Constituição, o que as torna imprestáveis para sustentar uma condenação.
O raciocínio está detalhado nos votos que acompanharam o relator. O texto invoca o artigo 144 da Constituição, que atribui a apuração de infrações penais à Polícia Civil e o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública à Polícia Militar. Para o colegiado, o monitoramento prolongado da residência e do veículo, conduzido pela Agência de Inteligência antes do acionamento da guarnição, extrapolou a função de inteligência e configurou investigação criminal paralela.
“A nulidade das provas não decorre da inexistência de justa causa sob a perspectiva fática, mas do vício formal e estrutural relacionado ao órgão responsável por sua produção e obtenção.”
A distinção foi feita de forma expressa no julgamento. Um dos desembargadores registrou ressalva de fundamentação justamente para deixar claro que, no plano fático, as circunstâncias descritas nos autos eram aptas a caracterizar as fundadas suspeitas exigidas pela lei processual. Na prática, a droga existe nos autos e está documentada em laudo, mas o caminho até ela foi considerado juridicamente contaminado.
O que acontece agora
Com o acórdão, o alvará de soltura foi determinado e o juízo de origem deve ser comunicado imediatamente pelo sistema eletrônico. A decisão de segundo grau ainda comporta recurso, e o Ministério Público pode apresentar embargos ou levar a discussão aos tribunais superiores. Até que haja nova manifestação, prevalece a absolvição por ausência de provas da materialidade.
























