Uma mulher acusou o pai da própria filha de estuprar a criança. Era mentira, e ela sabia disso. O objetivo, segundo a Justiça, era um só: levar vantagem na disputa pela guarda da menina. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação dela por denunciação caluniosa.
A acusação bastou para colocar a máquina do Estado em movimento. A comunicação deu causa à abertura de investigação contra um homem que ela sabia ser inocente, dentro de um processo em que se discutia com quem a criança ficaria.
Em primeiro grau, ela foi condenada a 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto. A pena ficou acima do mínimo previsto no artigo 339 do Código Penal, que pune com reclusão de dois a oito anos e multa quem dá causa a inquérito ou processo imputando a alguém crime de que sabe ser inocente.
A TENTATIVA DE TROCAR O CRIME
No recurso, a defesa tentou uma saída que mudaria completamente o tamanho da conta. Pediu a desclassificação do crime para comunicação falsa de crime, o artigo 340 do Código Penal, cuja pena é de detenção de um a seis meses ou multa. Na prática, a troca rebaixaria o caso de um crime punido com reclusão para uma infração de menor potencial ofensivo.
A tentativa não passou nem pela porta de entrada. A Câmara Criminal verificou que a tese jamais havia sido levantada perante o juízo de primeiro grau e entendeu se tratar de inovação recursal, ou seja, um argumento novo apresentado só na segunda instância. Por isso, o pedido sequer chegou a ser conhecido pelo colegiado.
A recusa também encontra respaldo na jurisprudência superior. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que, quando a comunicação falsa provoca a instauração de inquérito policial contra pessoa determinada, o crime é o do artigo 339, e não a figura mais branda do artigo 340, ainda que a mentira só venha a ser descoberta no curso da própria investigação.
POR QUE A PENA FICOU ACIMA DO MÍNIMO
Vencida a questão da classificação, o julgamento se concentrou na dosimetria. O colegiado reconheceu que o fundamento usado na sentença precisava mudar de endereço dentro do cálculo da pena: o que havia sido lançado como circunstância do crime migrou para a culpabilidade. O resultado prático foi o mesmo. A pena acima do mínimo legal permaneceu de pé.
O ponto central da fundamentação é a tese de que nem toda denunciação caluniosa tem o mesmo grau de reprovabilidade. Quando a falsa comunicação envolve a atribuição de crime sexual contra pessoa vulnerável, a gravidade da mentira e o potencial de destruição da vida de quem foi acusado assumem contornos mais graves, o que autoriza, sozinho, uma pena-base acima do piso.
O colegiado registrou ainda o peso dos motivos do crime: o uso da máquina do Estado, polícia e Justiça, para satisfazer interesse pessoal em uma disputa familiar. Falsamente imputar estupro de vulnerável contra a própria filha, concluiu o julgamento, revela intensidade de dolo e desvalor da ação superiores aos normalmente verificados nesse tipo de delito.
O QUE A DECISÃO SIGNIFICA
O entendimento tem alcance que vai além do processo. Ele oferece um parâmetro de dosimetria para casos em que acusações de abuso sexual aparecem no meio de brigas por guarda, situação em que uma única comunicação aciona ao mesmo tempo delegacia, Ministério Público, conselho tutelar e perícia, e coloca uma criança no centro de um procedimento que pode se arrastar por anos.
Santa Catarina já tinha decisões duras nessa linha. A 2ª Vara Criminal de Blumenau condenou uma mãe a quatro anos de reclusão em regime semiaberto por denunciação caluniosa, depois de ela acusar o ex-companheiro e o enteado de abusar dos próprios filhos no curso de uma campanha de alienação parental identificada nos autos.
Com o julgamento da apelação, a condenação e a pena seguem exatamente como estabelecidas na sentença de primeiro grau. Da decisão de segundo grau ainda cabem recursos às instâncias superiores.















