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‘Trocaram as fechaduras e jogaram seus pertences fora’: idoso expulso de casa após luto ganha indenização em SC

Foto de Por equipe <span style="color:#1877F2; font-weight:700;">Jornal Razão</span>

Por equipe Jornal Razão

Publicado em 18/04/2026 06h37 | Atualizado há 29 dias
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TJSC reconheceu direito de habitação e condenou réus a pagar R$ 16,5 mil por unanimidade.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou uma sentença de primeira instância e reconheceu o direito de um idoso a receber indenização por danos morais e materiais após ser expulso da casa onde vivia com a companheira falecida. A decisão foi unânime.

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O idoso manteve união estável por mais de quatro anos com a proprietária de fato do imóvel, onde o casal residia em Rio Negrinho, no Planalto Norte catarinense. Após o falecimento da companheira, em julho de 2022, familiares dela passaram a pressionar o idoso para que deixasse o local.

A pressão, no entanto, não se limitou a cobranças verbais. Segundo os autos do processo, os familiares da falecida invadiram a residência, retiraram móveis e pertences do idoso, descartaram objetos pessoais e trocaram as fechaduras da casa para impedir que ele pudesse retornar. O homem, em pleno luto, ficou sem moradia e sem seus bens.

Primeira instância negou os pedidos

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou improcedentes todos os pedidos do idoso. A defesa dos familiares sustentou que agiram no exercício legítimo do direito de propriedade sobre o imóvel.

Inconformado, o autor recorreu ao TJSC, argumentando que os boletins de ocorrência registrados e a própria confissão dos réus no processo eram provas suficientes da conduta ilícita.

Desembargadora reconheceu direito de habitação do idoso

A desembargadora relatora do caso acolheu o recurso. Segundo ela, a prova documental e testemunhal confirmou a existência da união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, o que garante ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, conforme previsto no Código Civil. O relatório destacou que o imóvel era a única residência do autor.

A relatora ressaltou ainda que, mesmo que o bem estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, ficou comprovada a posse legítima e consentida do idoso, sendo vedada a retomada do imóvel por meios próprios, sem o devido processo judicial.

A desembargadora classificou os atos praticados pelos réus, invasão do imóvel, retirada de móveis, descarte de objetos pessoais e impedimento de acesso, como esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. A conduta foi considerada ilícita e suficiente para gerar responsabilidade civil.

Indenizações somam R$ 16,5 mil

Em relação aos danos materiais, o tribunal fixou a indenização em R$ 6,5 mil, valor correspondente aos bens essenciais perdidos pelo idoso, como eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais, cuja perda foi comprovada nos autos.

Quanto ao dano moral, a relatora destacou que a situação vai muito além de um simples desentendimento familiar, especialmente considerando a condição de idoso do autor e o contexto de luto em que os fatos ocorreram. A violência patrimonial e psicológica, aliada à expulsão do lar, foi considerada suficiente para configurar dano moral presumido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

Ao fundamentar o voto, a relatora fez questão de destacar a proteção constitucional devida ao idoso:

“Este Tribunal não pode olvidar que o apelante está sob a égide protetiva do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar. O direito à habitação é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre o direito de propriedade quando este é exercido de forma abusiva e antissocial.”

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 5ª Câmara Civil. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das indenizações, com inversão dos ônus sucumbenciais.

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